Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100330-86.2022.5.01.0064

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Enquadramento sindical
  • Decisão fundamentada
  • Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. Como se observa, o Tribunal Regional se manifestou sobre todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Eis o que registrou o Regional no aspecto: “De fato, de acordo com a legislação vigente, o enquadramento sindical do empregado é determinado pela atividade preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada, como ocorre com os professores. Irrelevante essa discussão, vez que os atos constitutivos da Reclamada (ID. 8ddde9d) revelam tratar-se de uma ‘Sociedade Civil sem fins lucrativos’, tendo por finalidade, dentre outras, a de ‘prestar assistência sócio educacional gratuita à infância, amparando crianças carentes através de ações sócio educativas prestadas pela instalação e manutenção de uma creche’ (Creche Sant'Ana Irmã Ancila). Certo, ainda, que as normas coletivas trazidas com a inicial, trazem disposição expressa no sentido de abrangerem, também, os professores que prestam serviços em creches (cláusula primeira): ‘CLÁUSULA 1ª - Abrangência: O presente instrumento normativo regula as condições do trabalho dos professores empregados em creches, nos estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental, médio, e preparatórios de ensino complementar ou profissional, inclusive os não seriados, localizados no Município do Rio de Janeiro, doravante denominados simplesmente estabelecimentos.’ (grifo nosso) E os instrumentos invocados pela Reclamada foram firmadas pelo SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, do que se infere que se reconhece como estabelecimento de ensino. O ponto diferencial, aqui, reside na classificação da atividade efetivamente desenvolvida pela reclamante. Os contracheques da reclamante indicam a função ‘Educador de Creche’, o que também foi anotado em sua ‘Ficha de Registro’ (ID. f0ce4f7). Os atos constitutivos da reclamada (ID. 8ddde9d) revelam tratar-se de uma ‘Sociedade Civil sem fins lucrativos’, tendo por finalidade, dentre outras, a de ‘prestar assistência sócio educacional gratuita à infância, amparando crianças carentes através de ações sócio educativas prestadas pela instalação e manutenção de uma creche’ (Creche Sant'Ana Irmã Ancila).” Assim, ao manter a decisão por seus próprios fundamentos, o juiz não deve ser compelido a refutar todos os argumentos opostos pelas partes quando já foi adotada tese explícita nas matérias sobre as quais a ele incumbia decidir. Sua obrigação, por imposição constitucional, é a de fundamentar o julgamento com os motivos que o levam a firmar convicção, o que foi observado pela Corte de origem, razão pela qual, a partir dos fundamentos delineados na decisão a quo, não se verificou malferimento aos dispositivos constitucionais e legais invocados, senão sua fiel observância no deslinde da controvérsia. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.