TSTAg-EDCiv-ROT 0000237-15.2022.5.19.0000
Decisão transitada em julgado na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Decisão transitada em julgado na vigência do CPC/2015
- Categoria diferenciada
- Economista
- Empregado ocupante do mais alto cargo de gestão da empresa
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, INCISOS V E VIII, DO CPC. CATEGORIA DIFERENCIADA. ECONOMISTA. EMPREGADO OCUPANTE DO MAIS ALTO CARGO DE GESTÃO DA EMPRESA. MOLDURA FÁTICA CONSIGNANDO A AUSÊNCIA DE PROVA DE DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA QUE REPRESENTA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I - Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que, conferindo efeito modificativo aos embargos declaratórios, negou provimento ao recurso ordinário. II - A moldura fática do acórdão está assim desenhada: o recorrente foi contratado para o cargo de economista em 1998 e, ao longo do contrato de trabalho, exerceu diversas funções de confiança, até ocupar o cargo de Superintendente Executivo. Em 2010, foi eleito dirigente sindical do Sindicato dos Economistas-SINDECON/AL, com mandato até 3/5/2013, tendo sido despedido sem justa causa em 13/3/2013. III - Extrai-se da decisão rescindenda que, ocupando o mais alto cargo de gestão na empresa, o agravante desempenhava diversas tarefas, tais como, administrar, planejar, programar e definir estratégias para melhor desempenho da atividade explorada. Nesse contexto, o Colegiado Regional concluiu que “as provas documentais presentes nos autos levam à ilação de que o reclamante não tinha no sindicato dos economistas a sua representação“. IV - Firmadas essas premissas, a pretensão de corte rescisório esbarra na Súmula nº 410 do TST, segundo a qual “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”. Conclui-se daí que não configurada a violação aos arts. 8º, VIII, da Constituição e 543, § 3º, da CLT. V - Por seu turno, também não caracterizada a hipótese de erro de fato em razão da controvérsia em torno da matéria, esbarrando a pretensão no § 1º do inciso VIII do art. 966 do CPC/2015. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora