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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000567-22.2022.5.22.0002

Execução: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Período de quantificação das contribuições sociais
  • Coisa julgada
  • Interpretação do sentido e alcance do título executivo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em decisão monocrática, esta Relatoria manteve o despacho que inadmitiu o recurso de revista quanto à preliminar ora examinada, porquanto descumprido o disposto no item IV do art. 896, §1º-A da CLT, já que a parte “deixou de transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão” (pág. 597), o que se confirma pelo exame do tópico referente à matéria no apelo às págs. 538-545. Ora, é cediço que a SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente a decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Assim, não tendo a ré atendido às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, torna-se inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento e o agravo que visam seu destrancamento. Agravo conhecido e desprovido. EXECUÇÃO. PERÍODO DE QUANTIFICAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida. No caso concreto, o Tribunal de origem decidiu com fundamento no título executivo transitado em julgado, tendo registrado que, com relação ao “período de quantificação das contribuições sociais, observa-se que a matéria em questão foi apreciada na fase cognitiva do processo, conforme fundamentos esposados na sentença de primeiro grau (ID. 91ba2bf) e confirmados por acórdão prolatado por este Egrégio Tribunal (ID. cb7bb19)” [pág. 504]. Concluiu, portanto que “e a conta de liquidação homologada pelo juízo primário está em plena consonância com as diretrizes definidas na decisão exequenda transitada em julgado, pelo que não há que se falar em sua modificação, sob pena de violação da coisa julgada” (pág. 505) Registre-se que a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de alegação de ofensa à coisa julgada quando há necessidade de interpretar o sentido e alcance do título executivo. Precedentes. Destaque-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a ofensa aos limites fixados pela coisa julgada deve ser expressa, manifesta e evidente, o que não se observa no caso em exame. Dependendo a sua verificação de pesquisa e de cálculos em torno de critérios utilizados para a liquidação e para a composição dos títulos dela decorrentes, não se terá a obviedade exigível. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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