TSTAg-AIRR 1001143-64.2023.5.02.0084
Horas extras: jornada de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Honorários de sucumbência
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. HORAS EXTRAS – JORNADA DE TRABALHO. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de existência de registro de horários britânicos e de horas extras não anotadas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “a reclamada juntou os espelhos de ponto do reclamante correspondentes a todo o período ‘sub judice’, os quais apresentam marcações de horário variadas, registros de horas extras e controle dessas horas por meio de banco de horas”. Registra o TRT, ainda, que “a prova documental, por si só, não apresenta qualquer indício de fraude, atribuindo-se ao reclamante o ônus probatório de provar o contrário” e que “as declarações da testemunha Jaci também não laboram em favor da sua pretensão”. 1.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Julgada improcedente a reclamação trabalhista, prejudicada a análise das matérias. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora