TSTRR-RR 0000039-07.2025.5.21.0003
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática, para prosseguir no exame do recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. E, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, por concluir que se deve atribuir a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços (ente público), visto que no seu entendimento “era obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada, inclusive coibindo as práticas reiteradas que os documentos juntados pela litisconsorte noticiaram. Caberia à tomadora dos serviços a adoção de medidas imperativas, como bloquear o repasse dos valores a pagar ou mesmo rescindir o contrato de prestação de serviços, ou aquelas previstas no art. 121 da Lei nº 14.133/21”. 5. Segundo as diretrizes firmadas nas teses oriundas dos Temas 246 e 1.118 do STF, não é permitido, sob pena de que se configure a culpa in vigilando, impor à tomadora dos serviços a produção de provas de que exercera a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas e, por essa razão, entender configurada a culpa in vigilando do tomador dos serviços. 6. Configurada a contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária ¿ Tomador dos Serviços ¿ Ônus da Prova¿, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST], e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do Ente Público, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, visto que à reclamante foi deferido o benefício da justiça gratuita (pág. 2.032), conforme disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, observando-se o entendimento firmado na ADI 5.766/DF. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator