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Jurisprudências

TSTAg-Ag-ROT 0001498-68.2023.5.05.0000

Ato inquinado que indeferiu pedido de liberação de valores ditos incontroversos

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES DITOS INCONTROVERSOS. MONTANTE EFETIVAMENTE LEVANTADO PELA EXEQUENTE. PERDA DO OBJETO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. 2. Conforme expressamente assinalado na decisão agravada, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, verifica-se que, após a prolação do acórdão regional no presente “mandamus”, por meio do qual foi concedida a segurança para determinar a liberação de valores depositados em favor da impetrante, houve a expedição de alvará em 3/10/2023, com o levantamento, pela exequente, da quantia dita incontroversa. 3. Por conseguinte, tem-se que a pretensão da impetrante no mandado de segurança efetivamente perdeu o objeto. Veja-se que, no caso em questão, a expedição do alvará, que permitiu o levantamento dos valores bloqueados na reclamação trabalhista, acabou tornando sem objeto a presente ação mandamental, que visava exatamente combater o ato que havia indeferido a liberação dos valores dito incontroversos em execução. 4. Por fim, quanto à alegação do agravante de que persiste o interesse processual no presente processo, no que concerne à devolução dos montantes sacados pela exequente, ora agravada, tem-se que o “mandamus” constitui meio inadequado para tal finalidade, na medida em que não pode ser utilizado em substituição à ação de cobrança regressiva ou de repetição de indébito trabalhista. Nesse sentido, a Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Ante todo o exposto, inafastável a conclusão no sentido de que efetivamente houve a perda do objeto da presente ação mandamental, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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