TSTAg-Emb-RR-Ag-RR 0010571-33.2022.5.03.0169
Falecimento do empregado por covid-19: inespecificidade dos arestos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Falecimento do empregado por covid-19
- Inespecificidade dos arestos
- A Eg
- COVID-19
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. FALECIMENTO DO EMPREGADO POR COVID-19. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma, ao afastar a responsabilidade civil da Reclamada pelo falecimento do Empregado, consignou, com amparo no quadro fático delineado pelo acórdão Regional, que o Autor laborava em espaço isolado e aberto (almoxarifado), com distanciamento mínimo entre os trabalhadores e sem exposição a riscos de contaminação ao COVID-19 superiores aos da coletividade. Ressaltou, também, que a Recorrida implementou medidas de prevenção ao contágio da doença, com fornecimento de máscaras faciais e álcool em gel, além de treinamento. Assentou, assim, a ausência de responsabilidade objetiva e a inexistência de nexo de causalidade entre o trabalho desempenhado e a contaminação pelo citado vírus, e aplicou o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse cenário, constata-se que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que o primeiro paradigma colacionado refere-se à atividade de cobrador de ônibus, na qual há contato com número elevado de pessoas e, portanto, foi reconhecido o nexo causal entre o labor e o contágio do vírus. O segundo aresto diz respeito à existência de nexo causal em razão da constatação de doença laboral, uma vez que a empregada trabalhava em hospital. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
COVID-19