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Jurisprudências

TSTRRAg 100125-63.2016.5.01.0227

I –direito processual do trabalho e direito processual civil

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • I –direito processual do trabalho e direito processual civil
  • Apelo que não impugna a decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Prejudicado o exame da transcendência da causa
  • Intervalo do art. 384 da CLT

Ementa

I –DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade (óbice da Súmula nº 126 do TST), o que torna deficiente a fundamentação do presente agrava de instrumento (Súmula nº 422 do TST). Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento de que não se conhece . II - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que não merece a acolhida o pedido de condenação relacionada ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, que contempla a concessão de quinze minutos de intervalo à trabalhadora, em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário de trabalho, na medida em que inexistem diferenças a serem quitadas a este título (horas extras). 2. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) não conhecer do conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré; e ii) não conhecer do recurso de revista interposto pela autora.

Indexação

Horas Extras; Divisor; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher

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