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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100719-90.2023.5.01.0014

Companhia municipal de limpeza urbana: comlurb

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA ESSENCIAL DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL E SEM FINS LUCRATIVOS. EXCEPCIONAL EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA PRIMEIRA TURMA DO STF EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.157/RJ QUE ASSEGURA EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO À RECLAMADA. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. MÁXIMA EFICÁCIA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITOS. CORRELAÇÃO DE FATORES PARA A ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA AFASTADA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 253 de Repercussão Geral, fixou a tese de que os "privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". A par desse entendimento, a Primeira Turma da Excelsa Corte, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Reclamação nº 83.157/RJ, com trânsito em julgado certificado em 26/02/2026, ratificou a conclusão do Relator, Exmº Ministro Flávio Dino, quanto à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Companhia Municipal de Limpeza Urbana — COMLURB, sociedade de economia mista do Município do Rio de Janeiro, precisamente para fins de pagamento de débitos judiciais, justamente por compreendê-la excepcionada da regra fixada no Tema nº 253 do STF. Para tanto, foram consideradas as particularidades da atividade desenvolvida pela ora agravante, na prestação de serviços públicos essenciais, de modo não concorrencial e sem fins lucrativos. Com isso, a entidade deixou de se sujeitar ao regime de execução aplicável às empresas privadas — com penhora direta de bens — e passou a se submeter ao sistema de precatórios. Além disso, no julgamento dos embargos de declaração, conferiu-se, por determinação expressa do Ministro Relator - ratificada pelo Colegiado -, a máxima efetividade a esse entendimento, com efeitos expansivos da decisão para alcançar todos os órgãos do TRT da 1ª Região, de onde é originada a questão jurídica, a fim de prevenir a repetição de decisões conflitantes e garantir aplicação uniforme do posicionamento firmado pelo STF. Embora firmada essa posição especificamente no contexto do regime de precatórios, a razão de decidir ali assentada — prestação de serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa — admite a conclusão de que também se estendem à COMLURB as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, referentes à isenção de custas processuais e de depósito recursal. A esse respeito, aliás, cumpre destacar precedente do Pleno do TST que, em julgamento de caso análogo, declarou haver correlação de fatores que ensejam a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para o regime de precatórios e aqueles que justificam a isenção de recolhimento de custas processuais e de depósito recursal, visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para a garantia do Juízo quando da interposição de recursos (E-RR-252-19.2017.5.13.0002, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023). Consequentemente, afasta-se a deserção do recurso de revista da ré, o que autoriza o prosseguimento do exame do feito em relação aos seus pressupostos intrínsecos, com espeque na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. REQUISITO TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, da análise minuciosa das razões de recurso de revista (fl. 992-1.010) constata-se a ausência de transcrição de qualquer trecho do acórdão regional referente aos temas em epígrafe, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, no aspecto, por inobservância do referido pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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