Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 10177-09.2017.5.18.0161

Intervalo intrajornada: participação nos lucros e resultados

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Participação nos lucros e resultados
  • Valor proporcional
  • Norma coletiva
  • Validade
  • Banco de horas previsto em norma coletiva

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, "A" E "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST – ART. 384 DA CLT. TEMA 63 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 2016. VALOR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento, no particular. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 2016. VALOR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 2016. VALOR PROPORCIONAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento, por meio da Súmula 451, no sentido de que "fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa" . O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse contexto, esta 8ª Turma vinha reconhecendo a validade da norma coletiva por meio da qual se estabelece o não pagamento da PLR de forma proporcional, por não se encontrar este direito no rol de direitos indisponíveis. Ocorre que, no julgamento do E-Ag-RR-166-85.2021.5.12.0018, DEJT 06/02/2026, sob a relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, a SbDI-1 deste Tribunal definiu que " há natureza anti-isonômica na cláusula que condiciona a percepção da PLR à manutenção do contrato por todo o ano de apuração " e que permanece hígida a previsão contida no verbete sumular elaborado por esta Corte e citado supra. Portanto, em atenção ao referido posicionamento, fica mantida a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. O direito ora controvertido não se encontra no rol de direitos indisponíveis, podendo ser alvo de negociação coletiva. Vale ressaltar que a falta de credibilidade dos registros de crédito e débito de horas não acarreta a invalidade do ajuste, mas apenas o pagamento das horas extras devidamente apuradas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reconhecer a validade do banco de horas, remanescendo a condenação da reclamada apenas em relação às horas que excederem os limites estabelecidos na norma coletiva, com a dedução dos valores percebidos sob o mesmo título, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.