TSTRRAg 100813-31.2020.5.01.0018
Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Comprovação
- Assistência Judiciária Gratuita
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1298647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Estabeleceu, no entanto, ser obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, embora tenha sido adotada tese acerca da distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não se fundamenta apenas nesse aspecto, mas também nas provas produzidas nos autos. Nesse sentido, registrou-se que "foi demonstrada, documentalmente, ausência de repasses de verbas previstas no contrato de gestão. Destaco, por derradeiro, que não houve recusa da autora em demonstrar a falha na fiscalização do Estado, pelo contrário, já que todo o conteúdo dos autos foi suficiente para demonstrar que a omissão do tomador permitiu a ocorrência das violações reconhecidas na sentença". Dessa forma, o acórdão está amparado na demonstração de que o tomador de serviços concorreu diretamente para o descumprimento dos direitos trabalhistas da reclamante, em razão da falta de repasse dos valores devidos ao primeiro reclamado, conforme previsão contratual. Trata-se de hipótese em que o Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, pois o segundo reclamado, ao deixar de repassar os valores à primeira reclamada, concorreu diretamente para a inadimplência dos haveres trabalhistas devidos, situação que se amolda ao que estabelece a parte final do item "1" do Tema 1.118, segundo a qual a responsabilidade subsidiária será atribuída ao ente público na hipótese de "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Ente Público; Ônus da Prova; Custas