TSTARR 662-57.2018.5.05.0134
O Magistrado baseou-se no art. 1º, inciso I, c/c art. 2º, da Recomendação da CGJT nº 02/2013
- Direito do Trabalho
- Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do Estado da Bahia
- Partes e Procuradores
- Prescrição
- Cerceamento de Defesa
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. Invertida a ordem de análise dos apelos, diante da prejudicialidade da matéria trazida nas razões do recurso de revista do Estado da Bahia. I – RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. No caso, o Magistrado, ao receber a petição inicial da Reclamação Trabalhista, excluiu o feito de pauta e determinou a notificação do Ente Público para apresentação da contestação, no prazo de 20 dias, sob pena de revelia e confissão (Id.2a9e0f4- Pág. 1). Decorrido o prazo, sem apresentação da defesa (Id.a6cb406- Pág. 1), o Juízo a quo , sem designar qualquer audiência, nem mesmo para apresentação de razões finais e tentativa de conciliação, prolatou a sentença e, aplicando a revelia e a confissão ficta ao réu, deferiu pedidos formulados na petição inicial. O Magistrado baseou-se no art. 1º, inciso I, c/c art. 2º, da Recomendação da CGJT nº 02/2013. Nos termos do art. 847 da CLT, " não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes". Dispõe o Art. 841 da CLT, que recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias . Verifica-se que o processo do trabalho possui regulação própria sobre a apresentação da contestação e a regra geral é a de que " não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa ". Cumpre registrar o parágrafo único do art. 847 CLT prevê a possibilidade de apresentar sua defesa de forma escrita antes da audiência. Todavia, não se trata de obrigação, e, sim, de uma faculdade, podendo a parte apresentá-la de forma oral na audiência. Infere-se daí que é mandatória a realização de audiência inaugural com a concessão de prazo para a contestação após a tentativa infrutífera da conciliação. Assim, a decretação de revelia e confissão quanto à matéria de fato pela não apresentação de defesa no prazo concedido, com a dispensa da audiência inaugural, implica em inobservância da regra procedimental prevista na CLT e em respectiva ofensa aos artigos 841 e 847 Consolidado. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 841 e 847 da CLT e provido. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do Estado da Bahia .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do Estado da Bahia quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", por violação dos arts. 841 e 847 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade dos atos processuais realizados a partir da citação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que prossiga no exame da ação trabalhista, como entender de direito. II - fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do Estado da Bahia.
Indexação
Partes e Procuradores; Prescrição; Cerceamento de Defesa