TSTAIRR 0000574-06.2024.5.09.0002
Tramitação preferencial: acidente de trabalho
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Tramitação preferencial
- Acidente de trabalho
- Deserção
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Ausência de cumprimento do disposto no art. 896, 1º-a, i, da CLT
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, 1º-A, I, DA CLT. 1 - O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao fundamento de que a recorrente deixou de apresentar o comprovante de registro da apólice na SUSEP. 2 - Tal entendimento contraria a jurisprudência desta Turma, segundo a qual para a demonstração do cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação de seu respectivo número de registro, o que permite que o julgador conferir sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. 3 - Dessa forma, a princípio, restaria ultrapassado o óbice imposto ao processamento do recurso de revista da recorrente. Todavia, analisando-se as razões do apelo recursal, verifica-se que o recurso da parte merece ser obstado por fundamento diverso, na medida em que não cumpre a recorrente o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não cuidou em indicar os trechos do acórdão recorrido em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, fazendo a transcrição integral do acórdão regional, o que não atende ao disposto no referido artigo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora