TSTRR-RR 1000795-10.2022.5.02.0463
Acidente de trabalho: doença ocupacional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Doença ocupacional
- Prescrição
- Marco inicial
- Princípio da actio nata
- Ciência inequívoca da repercussão e extensão da lesão
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REPERCUSSÃO E EXTENSÃO DA LESÃO. EXAME PERICIAL JUDICIAL. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REPERCUSSÃO E EXTENSÃO DA LESÃO. EXAME PERICIAL JUDICIAL. 1. A aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 475 da CLT, o que afasta a incidência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a ausência de extinção do vínculo empregatício, remanescendo unicamente a fluência da prescrição quinquenal. 2. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional submete-se ao princípio da actio nata, fixando-se no momento da ciência inequívoca da incapacidade laboral e da real extensão da lesão, nos termos da Súmula 278 do STJ e do Tema 183 de Recursos Repetitivos (IRR) do TST. 2. Afasta-se a consideração da data da aposentadoria do autor como marco inicial da prescrição quando a patologia ortopédica que fundamenta a pretensão dos autos, oriunda de acidente de trabalho, difere daquela (neurológica e psiquiátrica) que justificou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. 3. Para a fixação do referido termo, não se deve confundir a ciência da doença com a ciência da sua extensão, de modo que eventual agravamento de patologia já conhecida pode postergar o referido marco temporal da prescrição. Assim, a consolidação das lesões e a definição do seu alcance real podem demandar dilação probatória técnica em juízo, conforme se infere na situação dos autos, devendo-se adotar a data da perícia colhida nestes autos como o momento da ciência inequívoca da lesão. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento por possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a prescrição total decretada, determinar o retorno dos autos ao TRT a fim que aprecie o recurso ordinário da primeira reclamada e os temas remanescentes do apelo da segunda ré, como entender de direito. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora