TSTEDCiv-RR 1001401-25.2023.5.02.0068
Terceirização: ente privado
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Ente privado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. No acórdão ora embargado, quanto ao apelo da ELETROPAULO, esta Oitava Turma reconheceu a transcendência da causa, conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 331, V e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada, por entender tratar-se de ente público. III. Não considerou, contudo, que a ELETROPAULO foi privatizada e, assim, deve receber o tratamento jurídico de empresa privada, de modo a não se aplicar o item V da Súmula 331 do TST, mas o item IV, nos moldes constantes no acórdão regional. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se acolhe, para sanar omissão, com efeito modificativo, e reformar o acórdão embargado para não conhecer do recurso de revista interposto pela quinta reclamada, ELETROPAULO.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para, sanando a omissão apontada, conferir-lhe efeito modificativo de modo a não conhecer do recurso de revista da quinta reclamada. Brasília, 30 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator