TSTAg-RR-Emb 0010359-17.2022.5.18.0291
Nesse sentido, não houve revolvimento do acervo fático-probatório
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Nesse sentido, não houve revolvimento do acervo fático-probatório
Ementa
AGRAVO DA EMPRESA NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A. CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO QUANTO AO TEMA DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE DA DEMANDADA DE QUE NÃO TERIAM SIDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 NO CASO CONCRETO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do MPT para, declarando reconhecer a nulidade do acórdão de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que examine as seguintes omissões: “a) Necessidade de prova documental para aferir-se a adoção de práticas concretas da demandada referentes à solicitação de cursos de aprendizagem aos integrantes do Sistema S, não apenas em Pires do Rio, ou mesmo a sindicatos; [...] c) Necessidade de a Nutriza buscar a admissão de aprendizes segundo todas as opções normativas, em particular a cota social prevista no Decreto nº 9.579/2018, art. 66, I e II”. Na decisão monocrática, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida pelo MPT, foi constatado o atendimento aos requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, tendo em vista que houve transcrição, na peça recursal, do “trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” Assim, a transcrição das razões veiculadas pela parte no recurso ordinário e do trecho do acórdão regional que o julgou não constituem requisitos formais ao conhecimento do recurso de revista no aspecto. Ressalte-se que a menção da decisão monocrática às alegações do MPT em sede de recurso ordinário mostrou-se necessária à constatação de que a parte havia suscitado as matérias em relação às quais se arguiu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, de modo a afastar a ocorrência da preclusão no recurso de revista. Nesse sentido, não houve revolvimento do acervo fático-probatório. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora