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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 61300-71.2003.5.02.0035

Fundação executada: correção monetária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. FUNDAÇÃO EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DO STF. CONTRADIÇÃO SANADA. O acórdão embargado determinou a incidência de juros da mora e correção monetária, nos termos da decisão vinculante do STF proferida nas ADCs 58 e 59. Ocorre que se aplicam à Fundação os mesmos privilégios concedidos à Fazenda Pública (Tema 810 do STF) e não os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF. Quanto a esse aspecto dos benefícios concedidos à Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (TEMA 810), deliberou sobre a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. No caso, deve ser utilizado o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, na forma estabelecida no julgamento do RE 870.947-RG, item 2 do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, não se cogitando de outro índice até 08/12/2021. Ressalte-se que para o referido período, também devem ser observados os juros da mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, no entanto, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice, a qual já abarca os juros da mora e a correção monetária. Portanto, deve o dispositivo do acórdão passar a vigorar com a seguinte redação: "Incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros equivalentes à TR acumulada (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 –OJ nº 07/TST) até 08/12/21 e Taxa SELIC a partir de 09/12/21". Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para alterar o dispositivo do acórdão embargado, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: " ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da executada; II - conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do exequente para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas"; III - conhecer do recurso de revista do exequente quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do art. 5º, II e XXII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros equivalentes à TR acumulada (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 - OJ nº 07/TST) até 08/12/21 e Taxa SELIC a partir de 09/12/21 ".

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Processo e Procedimento; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada

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