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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010319-59.2024.5.03.0072

Procedimento sumaríssimo: assistência judiciária gratuita

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Não comprovação de insuficiência de recursos
  • Assim, a decisão agravada não merece reparos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. TEMAS 94 E 283 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita, porque não houve comprovação de hipossuficiência econômica, ressaltando que, de acordo com o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o postulante da justiça gratuita deve comprovar a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Nessa linha, sublinhou que a submissão da reclamada ao processo de recuperação judicial, por si só, não é capaz de demonstrar insuficiência de recursos para pagamento das despesas do processo, pois a empresa continua na livre administração e gerenciamento do empreendimento e correspondente acervo patrimonial financeiro. Assim, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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