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Jurisprudências

TSTAIRR 0000509-36.2020.5.14.0091

Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização de serviços
  • Empresa privada
  • Inobservância ao artigo 896, § 1º-a, inciso III, da CLT
  • Correção monetária
  • Índices aplicáveis

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (ENERGISA S/A) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, a transcrição deslocada de trecho extraído do acórdão recorrido não atende à exigência prevista no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não houve o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo TRT de origem e os argumentos jurídicos lançados no apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional não emitiu tese acerca do tema, razão pela qual, diante da absoluta falta de prequestionamento da matéria, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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