TSTAIRR 0000821-75.2024.5.07.0023
Natureza jurídica do auxílio alimentação: contratação posterior à fixação da natureza jurídica indenizatória por norma coletiva
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Natureza jurídica do auxílio alimentação
- Decisão em consonância com a oj nº 413 da SDI-1 do TST
- Óbice da súmula nº 333 desta corte
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À FIXAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA POR NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A OJ Nº 413 DA SDI-1 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, considerando que a parte reclamante foi admitida em 27/03/1989 e que a norma coletiva prevendo a natureza indenizatória do auxílio alimentação teve vigência a partir de 1987, concluiu pelo indeferimento do pedido de natureza salarial do benefício. Ressalte-se, por oportuno, que a hipótese não possui estrita aderência com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, na medida em que, aqui, não se discute a mudança de natureza jurídica do auxílio-alimentação no curso da contratualidade, visto que nestes autos a contratação é posterior à norma coletiva de 1987. Precedente desta Turma. Logo, seguindo a própria diretriz da OJ nº 413 da SDI-1 do TST, percebe-se que a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST na espécie. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator