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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001394-78.2023.5.10.0019

Diferenças salariais: progressão horizontal por antiguidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressão horizontal por antiguidade
  • Pccs/2008
  • Requisitos
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Procedimento sumaríssimo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. REQUISITOS. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO INTERNO DA ECT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 896, “B”, DA CLT. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões por antiguidade, ao fundamento de que a empregadora não cumpriu o PCCS/2008. Esclareceu que “o plano de carreiras em seu item 5.2.3.3.3. fixou o mês de outubro apenas para aplicação da promoção por antiguidade, e não contagem de tempo de serviço, que deve ser procedida a partir do primeiro dia seguinte do fim da progressão anterior” e que, “de acordo com o regulamento, a promoção deve ser aplicada de dois em dois anos, apurada em 31 de agosto e aplicada anualmente no mês de outubro. Isso significa que o mês de outubro é fixado apenas para aplicação da promoção apurada no mês de agosto, respeitando-se o interstício de dois anos da admissão ou da última concessão da promoção por antiguidade.” Registrou que “as parcelas da PHA de 2008, 2016 e 2022 não foram pagas à autora, restando devidas à obreira.” Por fim, consignou que “as diferenças salariais ora deferidas deverão observar, também, eventuais reajustes concedidos à reclamante por meio dos instrumentos normativos vigentes no período”. Nesse cenário, em que a decisão regional fundou-se na interpretação de regulamento interno da ECT, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "b", da CLT), pressuposto recursal inviável de ser atendido pela parte, eis que o processo rege-se pelo rito sumaríssimo, em que somente é cabível recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal e por violação literal e direta de dispositivo da Constituição Federal. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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