TSTED-RR 1001039-46.2022.5.02.0007
Plano de cargos e salários: pccs/2013
- Direito do Trabalho
- Plano de cargos e salários
- Pccs/2013
- Omissão caracterizada
- Promoção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCCS/2013. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE POR SIMPLES DECURSO DO TEMPO - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DAS PROGRESSÕES SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO E À MULTA DIÁRIA PELO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - OMISSÃO CARACTERIZADA . Constatada a existência de omissão no julgado, acolhem-se os embargos de declaração para sanar o vício apontado e imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante para sanar a omissão, com efeitos modificativos, a fim de: I - alterar o segundo parágrafo do tópico "b) Mérito", que passa a ter a seguinte redação: "Nesse sentido, dou parcial provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada a proceder à progressão por antiguidade do reclamante a cada quatro anos, a contar do início do contrato de trabalho até a vigência da Lei nº 13.467/2017, com o consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos postulados, em parcelas vencidas e vincendas, até sua inclusão em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução - a quem competirá a fixação do prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa - , observado o marco prescricional. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, das quais é isenta, nos termos do Decreto-Lei 509/69. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada"; II - alterar a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do recurso de revista quanto por violação dos §§2º e 3º do artigo 461 da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a proceder à progressão por antiguidade do reclamante a cada quatro anos, a contar do início do contrato de trabalho até a vigência da Lei nº 13.467/2017, com o consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos postulados, em parcelas vencidas e vincendas, até sua inclusão em folha de pagamento após determinação pelo juízo da execução - a quem competirá a fixação do prazo para cumprimento da obrigação e a cominação de multa - , observado o marco prescricional. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade. Custas pela reclamada, fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, das quais é isenta, nos termos do Decreto-Lei 509/69. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada".
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