TSTAg-AIRR 0145200-89.1993.5.01.0241
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição dos trechos dos embargos declaração
- Atualização do crédito trabalhista
- Aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58
- Repercussão geral
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Em relação à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a própria parte, ao afirmar que “conquanto não tenha havido a transcrição do teor dos declaratórios, os pontos suscitados no recurso integrativo foram explicitados pelo Eg. TRT (...)”, confirma que não efetuou a transcrição dos trechos dos embargos de declaração em que foi requerido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre possível omissão indicada no recurso de revista, o que caracteriza inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. O não atendimento do referido pressuposto constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento, no particular. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO DETERMINOU A APLICAÇÃO DE JUROS DE 1% AO MÊS, MAS NÃO FIXOU O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a aferição de violação à coisa julgada em relação aos parâmetros adotados para a atualização do crédito trabalhista, sendo que o sindicato exequente defende que a sentença (título executivo) deve ser respeitada em relação à incidência de juros de 1% ao mês após o ajuizamento da ação. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 3. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Deveras, o STF, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 5. Assim, nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou à taxa de juros, subsistindo controvérsia quanto a qualquer um dos referidos índices, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. 6. No caso, o Tribunal Regional, ao dar parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo sindicato autor, foi enfático ao assinalar que “no caso em análise, houve apenas a fixação do índice da taxa de juros (1% a.m.), não tendo a sentença definido o parâmetro a ser utilizado para a correção monetária dos cálculos trabalhista (...) apesar de mencionar a incidência de juros de 1% ao mês, a r. sentença não fixou expressamente o índice de correção monetária”. 7. Portanto, considerando que o exaurimento da matéria envolvendo os critérios de atualização do crédito trabalhista não prescinde da fixação, não apenas dos juros, mas do índice de correção monetária aplicável, a determinação para que sejam observados os parâmetros e modulações fixados pelo STF na decisão das ADC 58 e 59 não permite divisar, no caso sob exame, a existência de violação à coisa julgada. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator