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Jurisprudências

TSTAIRR 0000899-56.2022.5.09.0129

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: indenização por danos materiais

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Este Tribunal Superior tem decidido reiteradamente que o exercício da opção pelo recebimento da parcela indenizatória única por parte do empregado não é direito potestativo da parte. Impõe-se ao julgador apreciar o pedido quanto à conveniência da conversão da pensão mensal em pagamento único, avaliando as questões fáticas que circundam o caso. A tese que prevalece neste Tribunal é no sentido de que o julgador detém discricionariedade quanto à definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais (parcela única ou pensão mensal), em razão do princípio da convicção fundamentada do julgador (art. 371 do CPC/2015), ainda que a parte requerente tenha manifestado a opção de receber parcela indenizatória única. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – CARTEIRO ENTREGADOR. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu trechos demasiadamente extensos, com destaques que não revelam o prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, a reclamada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois os excertos transcritos estão deslocados da argumentação recursal e, consequentemente, sem a realização do necessário cotejo analítico. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do acórdão regional no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896, da CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada à viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 26 de março de 2025.zembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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