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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010619-47.2020.5.18.0006

Execução: decisão interlocutória

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". À parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, é preciso proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). No caso concreto, o Recurso de Revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014 e, não obstante, não atende ao pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Isso ocorre porque a fundamentação recursal é insuficiente para confrontar todos os pilares da decisão recorrida. O acórdão regional fundamentou-se em dois pontos centrais: a decisão que determina a remessa dos autos à Contadoria para inclusão de honorários periciais possui natureza interlocutória e não é recorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST; ademais, caberia à parte garantir a execução para, somente então, opor Embargos à Execução (art. 884 da CLT) e, após o seu julgamento, interpor o Agravo de Petição. Entretanto, o recorrente limitou-se a sustentar a tese genérica de que "não há que se falar em irrecorribilidade de decisões interlocutórias", sem atacar o especificamente o fundamento relativo à necessidade de prévia garantia do juízo e o rito específico da execução. Assim, a ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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