TSTAg-Emb-Emb 0020540-29.2023.5.04.0551
Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: promoções por antiguidade
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
- Promoções por antiguidade
- Má aplicação da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. A reclamada logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da Súmula 422, I, do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. Quanto aos requisitos para a concessão das promoções por antiguidade, os fundamentos adotados para negar seguimento ao recurso de revista – a saber, a aplicação da Súmula 333 do TST e a incidência do art. 896, § 7º, da CLT -, foram atacados no agravo de instrumento da reclamada, ao defender que a matéria debatida não está pacificada, tendo sido mal aplicada a Súmula 422, I, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; e ii) conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Súmula 422, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastado o não conhecimento do agravo de instrumento da reclamada por ausência de impugnação específica, determinar o retorno dos autos à Eg. Sexta Turma, para que prossiga no exame das alegações recursais concernentes aos requisitos para a concessão das promoções por antiguidade, como entender de direito. Brasília, 19 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator