STJAgRg no AREsp 2.970.503
Fundamentação deficiente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Fundamentação deficiente
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ E 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 182 do STJ, 7 do STJ e 284 do STF, esta última aplicada por analogia.
2. O agravante foi condenado como incurso no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 dias-multa.
3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso de apelação defensivo e acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para correção da dosimetria.
4. A defesa interpôs recurso especial, sustentando violação ao princípio do in dubio pro reo e a ocorrência de erro de proibição inevitável, o qual não foi admitido na origem em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Interposto agravo em recurso especial, este não foi conhecido, sobrevindo o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera as teses anteriormente deduzidas, insistindo no afastamento da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa é apto a afastar os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ e da Súmula 284 do STF, aplicadas na decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, por entender que as teses defensivas demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
8. A defesa, nas razões do agravo em recurso especial, não demonstrou de forma clara e objetiva que a controvérsia deduzida no apelo nobre era estritamente jurídica, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos do recurso especial.
9. Incide o óbice da Súmula 182 do STJ, que impede o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
10. Verifica-se deficiente fundamentação do recurso especial, uma vez que a defesa faz menção genérica a princípios constitucionais e ao erro de proibição, sem indicar de forma precisa os dispositivos legais federais supostamente violados, nem desenvolver argumentação jurídica apta a permitir a exata compreensão da controvérsia.
11. Correta a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento de recurso cuja fundamentação é deficiente.
12. Ausentes argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua fundamentação é deficiente, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. A análise de teses defensivas que demandam reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 311, § 2º, inciso III; Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. É inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula 182 do STJ.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua fundamentação é deficiente, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. A análise de teses defensivas que demandam reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.