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Jurisprudências

TSTRO 80455-73.2016.5.07.0000

Apelo que busca reforma do acórdão somente da parte do julgamento realizado em sede de juízo rescisório

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando não demonstrada
  • Responsabilização pelo mero inadimplemento

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. APELO QUE BUSCA REFORMA DO ACÓRDÃO SOMENTE DA PARTE DO JULGAMENTO REALIZADO EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760931/DF, a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada, ou exclusivamente da sua culpa in eligendo , devendo, para tanto, ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, à luz da jurisprudência do STF e da parte final do item V da Súmula 331 do TST, a culpa in vigilando deve ser constatada no caso concreto, não decorrendo do mero inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador prestador de serviços. No caso dos autos, o Tribunal Regional imputou a responsabilidade subsidiária do Município apenas pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços. Decisão regional em desconformidade com tese fixada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de afastar a responsabilidade subsidiária do ente público pela verba devida ao reclamante. Mantidos os honorários advocatícios pela primeira ré em favor do autor.

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