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Jurisprudências

TSTRR 0020360-59.2024.5.04.0104

Incompetência da justiça do trabalho: diferenças salariais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Diferenças salariais
  • Reajustes previstos em legislação municipal
  • Parcelas de natureza administrativa
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PARCELAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. Ao julgar o Tema 1.143 (leading case RE 1288440), o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no sentido de que a Justiça do Trabalho "não possui competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Velando pela segurança jurídica, a Corte Suprema determinou a modulação dos efeitos da decisão, no seguinte sentido: “4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento”. 2. Na hipótese em exame, trata-se de controvérsia a respeito da competência para o julgamento do pleito de concessão de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais, previstos nas Leis Municipais nº 7.085/22 e 7.201/23, à agente comunitária de saúde vinculada ao Município de Pelotas/RS. 3. A Corte Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a ação, consignando, para tanto, que “o pedido relacionado aos reajustes salariais correspondem a parcelas de natureza administrativa, porquanto têm fundamento em leis municipais, e não na CLT. Portanto, entendo que a Justiça do Trabalho não possui competência material para apreciar e julgar a presente demanda, por força do julgamento, pelo STF, do RE 1.288.440, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Especializada”. O Tribunal a quo considerou, ainda, a modulação dos efeitos da referida decisão e o fato de que a sentença destes autos foi proferida em 09/08/2024, ou seja, após a publicação da ata de julgamento do Tema 1143 do STF (12/07/2023). 4. Desta forma, o acórdão regional encontra-se em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1143, no sentido de pertencer à Justiça Comum a competência para o julgamento da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de dezembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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