TSTEmb-RR 0000851-22.2022.5.12.0030
recurso de embargos em recurso de revista: acórdão embargado publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- recurso de embargos em recurso de revista
- Acórdão embargado publicado na vigência da lei nº 13.467/2017
- Benefício da justiça gratuita
- Requisitos
- Declaração de hipossuficiência econômica
- Alimentação
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277 -83.2020.5.09.0084, firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: “1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. A decisão embargada, conforme proferida, está em desconformidade com o referido entendimento. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade nos honorários de sucumbência, nos termos da ADI 5766/STF. Brasília, 5 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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