TSTAIRR 0020795-04.2022.5.04.0201
Fundamentação dissociada: óbice da súmula nº 422, i
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fundamentação dissociada
- Óbice da súmula nº 422, i
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários Advocatícios
- Custas
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso concreto, a construção argumentativa do agravante apresenta dissociação fundamental com o vício processual específico apontado na decisão agravada. O recorrente não enfrenta o óbice da falta de dialeticidade identificado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional, persistindo na mesma estrutura discursiva de mérito que gerou a inadmissibilidade da revista, sem demonstrar objetivamente como aquele recurso atendeu aos requisitos de dialeticidade estabelecidos na Súmula n° 422. 2. As razões expostas não guardam afinidade com os fundamentos da decisão guerreada, mantendo-se o vício da ausência de impugnação específica que obstaculizou o seguimento do recurso de revista, incidindo, na espécie, novamente o óbice da Súmula n° 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Custas