TSTAg-RR 0012006-64.2018.5.15.0099
Interposição na vigência da lei n.o 13.467/2017: manifesta inadmissibilidade
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.o 13.467/2017
- Manifesta inadmissibilidade
- Tentativa de rediscutir matérias preclusas
- Multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIAS PRECLUSAS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC. Não impugnadas as razões de decidir expostas na decisão monocrática, denotando a ausência de fundamentação adequada, resta inviabilizado o conhecimento do Agravo Interno, conforme orienta a Súmula n.º 422, I, do TST. E sendo manifesta a inadmissibilidade, visto que a parte devolve apenas matérias preclusas, justifica-se a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno e, considerando a manifesta improcedência do recurso, aplicar à parte Agravante a multa prevista no art. 1.021, §4.º, do CPC, equivalente a 2% do valor da causa, em favor da parte contrária/reclamante. Brasília, 2 de abril de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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