TSTAg-AIRR 0011235-75.2024.5.15.0067
Competência da justiça do trabalho: distinguishing do tema 1.143 do STF
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Distinguishing do tema 1.143 do STF
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece o agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido no tópico. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ART. 482 DA CLT. DISTINGUISHING DO TEMA 1.143 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. Extrai-se dos autos que o pedido de anulação e reintegração formulado pela reclamante decorreu de dispensa por justa causa aplicada pela empregadora com fulcro no art. 482, “a”, “e” e “h”, da CLT. 2. A pretensão da autora não se fundamenta em norma administrativa, mas sim em norma trabalhista, tratando-se de situação distinta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143, no qual concluiu-se que “a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. 3. Nesses termos, deve ser mantida a competência da Justiça do Trabalho, em conformidade com a norma do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I) não conhecer o agravo quanto ao tema ¿reintegração¿; II) conhecer o agravo no tema ¿competência¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora