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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000472-64.2020.5.02.0078

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável no prédio

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável no prédio
  • Construção vertical
  • Equiparação salarial
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação
  • Horas de sobreaviso

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. O caso dos autos não é de prédio vertical com subsolo comum a outro no qual há tanques de combustível. Logo, não há aderência estrita ao Tema 154 da Tabela de IRR (sem determinação de suspensão dos processos em curso no TST até o fechamento da pauta): “O empregado que trabalha em edifício vertical cujo subsolo é comum a edifício adjacente, no qual são armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade?” Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. O art. 193 da CLT, suscitado como violado, é composto de caput e vários parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Quanto à OJ n.º 385 da SBDI-1, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada a contrariedade alegada. Assim, constata-se que efetivamente não foi efetuado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. O art. 461 da CLT, suscitado como violado, é composto de caput e vários parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Consequentemente não foi efetuado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto aos arestos, constata-se que a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS DE SOBREAVISO. USO DE APARELHO CELULAR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Nos termos da Súmula 428 do TST: “I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.” A delimitação do caso concreto no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é a seguinte: “(...) a prova oral não demonstrou a impossibilidade de locomoção da trabalhadora, o que afasta o direito da percepção do adicional de sobreaviso. O atendimento de chamada telefônica, sem comprometimento do tempo de repouso da trabalhadora e sem ofensa ao princípio da livre locomoção não autoriza o deferimento do adicional em comento.” Há jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o fato de o empregado ficar de posse de celular fornecido pelo empregador não é suficiente para caracterizar o regime de sobreaviso, exigindo-se para tanto a efetiva restrição de sua liberdade de locomoção. Entende-se que, se o empregado for demandado, pode-se reconhecer a existência de horas extras, mas não horas de sobreaviso. Julgado. Não foi demonstrado o regime de plantão nem a impossibilidade de locomoção da parte reclamante ou comprometimento do descanso. E quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula n.º 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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