TSTRRAg 1000871-10.2017.5.02.0075
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: construção vertical
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Construção vertical
- Armazenamento de líquido inflamável
- Tanques não enterrados
- Laudo pericial que atesta a periculosidade
- Adicional devido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PERICULOSIDADE. ADICIONAL DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO NO ÍNCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual, pois não atende a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT a transcrição dos trechos impugnados quando realizada no início das razões do recurso de revista, ou seja, fora do tópico recursal adequado. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada –tema da causa –inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamante e reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento; e b) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Enquadramento Sindical; Banco de Horas; Armazenamento de Líquido Inflamável; Multa por ED Protelatórios