STJAREsp 2.692.279
Crime militar impróprio: competência da justiça militar
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Direito Militar
- Crime militar impróprio
- Competência da justiça militar
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra inadmissão do especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ, alegando incompetência da Justiça Militar para julgar os delitos imputados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os supostos delitos é da Justiça Militar, considerando a natureza dos fatos e o enquadramento no Código Penal Militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência da Justiça Militar é definida pela natureza da infração e sua vinculação aos princípios militares, não se restringindo apenas à condição do agente.
4. O primeiro fato imputado ocorreu quando o acusado, militar da ativa, estava em serviço, conforme documentação e registros de imagens.
5. Os outros delitos atentam tanto contra a ordem administrativa quanto contra a harmonia e integridade da instituição militar, enquadrando-se nas hipóteses do art. 9º, II, do CPM.
6. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a condição de serviço e a afetação à ordem militar exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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