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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20468-09.2020.5.04.0014

Rito sumaríssimo: remuneração variável

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Remuneração variável
  • Inobservância dos pressupostos do art. 896, § 9.º, da CLT
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1  A decisão agravada manteve a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista, ante a inobservância, pela reclamada, dos pressupostos do art. 896, § 9.º, da CLT. 2  Após analisar as razões do apelo, observa-se que a ré não se insurge contra o fundamento da decisão agravada. 3  Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo; II) indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pela agravada.

Indexação

Salário / Diferença Salarial

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