TSTAg-AIRR 20468-09.2020.5.04.0014
Rito sumaríssimo: remuneração variável
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Remuneração variável
- Inobservância dos pressupostos do art. 896, § 9.º, da CLT
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 9.º, DA CLT. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1 A decisão agravada manteve a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista, ante a inobservância, pela reclamada, dos pressupostos do art. 896, § 9.º, da CLT. 2 Após analisar as razões do apelo, observa-se que a ré não se insurge contra o fundamento da decisão agravada. 3 Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo; II) indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pela agravada.
Indexação
Salário / Diferença Salarial