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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.038.302

Direito penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 E ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N. 7, N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a condenação do recorrente por violação ao artigo 155 do Código Penal.

2. A defesa sustenta que o acolhimento do recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar o dolo na prática delitiva e reconhecer a tese de erro de tipo, além de alegar violação ao artigo 59 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar provas e afastar o dolo na prática delitiva; (ii) saber se a tese de erro de tipo foi prequestionada, afastando os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) saber se houve violação ao artigo 59 do Código Penal na valoração negativa dos antecedentes do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida.

5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que as instâncias ordinárias demonstraram a materialidade e autoria delitivas, evidenciando o dolo do réu na prática do delito.

6. A análise da tese ausência de dolo demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

7. O recurso especial não possui o adequado prequestionamento quanto à tese de erro de tipo, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

8. A valoração negativa dos antecedentes foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em condenação anterior, não havendo referência no recurso especial ao conteúdo do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.

9. A tese relativa à inadequaçãodo regime prisional fixado não foi conhecida, pois o recurso especial não indicou o dispositivo legal correspondente, também atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 155; STF, Súmulas 282, 356 e 284; STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59 e 155; STF, Súmulas 282, 356 e 284; STJ, Súmula 7.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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