TSTAg-AIRR 0021020-63.2014.5.04.0020
Execução: título executivo que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de gratificação por tempo de serviço
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Condenação não alterada pelas instâncias recursais
- Matéria acobertada pela coisa julgada
- Multa por ato atentatório à justiça
- Juros
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE CONDENOU A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO NÃO ALTERADA PELAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. Conforme salientado no acórdão regional, é inviável constatar a propalada violação da coisa julgada na presente execução que se busca a satisfação dos créditos relativos ao reconhecimento da existência de diferenças de gratificação por tempo de serviço, uma vez que referida parcela foi deferida pela sentença proferida na fase de conhecimento e não foi oportunamente reformada e/ou afastada pelas instâncias recursais. Constata-se, assim, que a presente execução observa os exatos limites consolidados na fase de conhecimento. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA. OPOSIÇÃO AO REGULAR TRÂNSITO DA EXECUÇÃO POR MEIO DE IMPUGNAÇÕES ARTIFICIOSAS CONSTATADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. ART. 765 DA CLT C/C ART. 774, II, DO CPC. É possível extrair do acórdão regional que a penalidade aplicada em razão do reconhecimento de conduta atentatória à justiça não ocorreu pelo regular exercício das faculdades processuais à disposição da executada, mas sim em razão da oposição à legítima execução através de impugnações artificiosas, de matérias já preclusas e discutidas na sentença de execução, na contramão do bom andamento da marcha processual e das próprias garantias processuais constitucionais. Assim, a questão não desafia processamento, uma vez que equacionada em observância à hermenêutica combinada dos artigos 765 da CLT e 774, II, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Juros