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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000790-63.2021.5.09.0004

Ausência de indicação do trecho da petição dos embargos de declaração

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ausência de indicação do trecho da petição dos embargos de declaração
  • Adicional de periculosidade
  • Honorários advocatícios
  • Não renovação dos temas em agravo de instrumento
  • Operada a preclusão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, rejeitando-se a preliminar de nulidade arguida, devido ao não atendimento ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Com efeito, as páginas indicadas pela reclamada em que teria transcrito o trecho dos embargos de declaração em que pedira o pronunciamento da Corte de origem na verdade se trata de transcrição do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o que não satisfaz o requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Registrou-se, na decisão monocrática, que a SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para que seja satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, quando se tratar de preliminar de arguição de nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, para que se possa analisar sobre quais pontos o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. A inobservância desse procedimento que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna inviável a análise da arguição de nulidade. Agravo desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO RENOVAÇÃO DOS TEMAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPERADA A PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, “os temas “adicional de periculosidade” e “honorários advocatícios” não foram renovados em sede de agravo de instrumento, operando-se a preclusão em relação aos mesmos”. Logo, de fato, como não houve renovação expressa do tema no recurso de agravo de instrumento, operou-se a preclusão, não havendo mais espaço para debate nestes autos, nos termos do artigo 795 da CLT. Agravo desprovido, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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