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Jurisprudências

STJAREsp 2.830.036

Pequena propriedade rural: sustento do devedor e de sua família

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS. EXECUTADO INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. INDEFERIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Suposta violação aos artigo 4º, caput, incisos II e IV, e artigo 50, § 2º, da Lei Federal nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra); artigo 4º, caput, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.629/1993; artigo 4º, caput, alínea d, do Decreto Federal nº 84.685/1980; artigo I e Anexo da Instrução Especial nº 39, do INCRA, que comprovam a existência da pequena propriedade rural dos agravantes; e artigos 473 e 649, caput, inciso VIII, do CPC, que tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial.

4. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos os requisitos da impenhorabilidade. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Os recorrentes buscam a desconstituição da penhora sobre a pequena propriedade rural, alegando que o imóvel se enquadra no conceito de minifúndio familiar e, portanto, seria impenhorável. No entanto, tal alegação requer a reavaliação das provas apresentadas, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e outros documentos que comprovam o tamanho e a utilização da propriedade.

6. A jurisprudência do STJ interpreta os dispositivos legais que tratam da impenhorabilidade da pequena propriedade rural em harmonia com o plexo legislativo vigente, o qual prevê expressamente exceções à regra de impenhorabilidade, como a não comprovação dos requisitos listados pelo artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal e o artigo 4º, II, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), que incluem o tamanho da propriedade rural de acordo com o módulo rural da sua região, a existência de trabalho familiar na propriedade rural e o débito decorrente apenas de atividade produtiva da terra.

7. É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos do Recurso Repetitivo 1234. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2298369 / RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Julgamento 24/03/2025, DJEN 28/03/2025.). Incidência do enunciado de 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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