STJAgRg no REsp 2.100.953
Extinção de punibilidade: pena de multa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Extinção de punibilidade
- Pena de multa
- Afastada
- Hipossuficiência NÃO COMPROVADA
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Pena de multa. AFASTADA. Hipossuficiência NÃO COMPROVADA. ADI 7032/DF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, revertendo a extinção de punibilidade concedida ao recorrido, independentemente do pagamento da pena de multa, com base em hipossuficiência presumida.
2. O juízo de execução havia deferido a extinção de punibilidade, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de origem. O recurso especial foi provido para vincular a extinção da punibilidade à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de pagamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem o pagamento da pena de multa, com base em hipossuficiência presumida, ou se é necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento.
4. A análise envolve a interpretação do Tema 931 do STJ e a recente decisão do STF na ADI 7032/DF, que condiciona a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, salvo comprovação de impossibilidade.
III. Razões de decidir
5. O STF, na ADI 7032/DF, estabeleceu que a extinção da punibilidade está condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento.
6. A presunção de hipossuficiência não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa; é necessário comprovar a impossibilidade de pagamento.
7. A condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por defensor público, cabendo ao condenado comprovar a impossibilidade de pagamento da pena de multa.
8. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos ou provas que desconstituíssem a decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade está condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, §3º; CP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.
Tese
"1. A extinção da punibilidade está condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.