Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.100.953

Extinção de punibilidade: pena de multa

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Extinção de punibilidade
  • Pena de multa
  • Afastada
  • Hipossuficiência NÃO COMPROVADA

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Extinção de punibilidade. Pena de multa. AFASTADA. Hipossuficiência NÃO COMPROVADA. ADI 7032/DF. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, revertendo a extinção de punibilidade concedida ao recorrido, independentemente do pagamento da pena de multa, com base em hipossuficiência presumida.

2. O juízo de execução havia deferido a extinção de punibilidade, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça de origem. O recurso especial foi provido para vincular a extinção da punibilidade à satisfação da pena de multa ou à prova inequívoca da impossibilidade de pagamento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da punibilidade pode ser reconhecida sem o pagamento da pena de multa, com base em hipossuficiência presumida, ou se é necessária a comprovação da impossibilidade de pagamento.

4. A análise envolve a interpretação do Tema 931 do STJ e a recente decisão do STF na ADI 7032/DF, que condiciona a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, salvo comprovação de impossibilidade.

III. Razões de decidir

5. O STF, na ADI 7032/DF, estabeleceu que a extinção da punibilidade está condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo demonstração da impossibilidade de pagamento.

6. A presunção de hipossuficiência não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa; é necessário comprovar a impossibilidade de pagamento.

7. A condição de pobreza não é presumida, mesmo quando o réu é assistido por defensor público, cabendo ao condenado comprovar a impossibilidade de pagamento da pena de multa.

8. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos ou provas que desconstituíssem a decisão anterior.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A extinção da punibilidade está condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa.".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPC, art. 99, §3º; CP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 2.024.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2024.

Tese

"1. A extinção da punibilidade está condicionada ao pagamento da pena de multa, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A presunção de hipossuficiência não é suficiente para afastar a exigência de pagamento da multa.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.