TSTAg-AIRR 0000401-28.2018.5.05.0511
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Prosseguimento da execução contra sócios
- Multa
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTADO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA (ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST). MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. Este Relator, conforme se constata da decisão agravada, amparado no disposto no art. 896, §2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, negou provimento ao agravo de instrumento dos sócios executados, mantendo o despacho proferido pelo Juízo a quo, que entendeu que a matéria relacionada à teoria da desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios da empresa executada está regida por preceitos de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista. Todavia, verifica-se que os agravantes não se insurgem, efetivamente, contra o fundamento da decisão agravada, limitando-se a insistir na alegação de ofensa aos arts 6º e 6-C da Lei nº 11.101/200, alterada pela Lei nº 14.112/2020. Desse modo, considerando que o agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, condenar os agravantes ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 25 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação