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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000183-34.2020.5.02.0078

Adicional de periculosidade: tanques de combustível instalados fora da construção vertical

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Tanques de combustível instalados fora da construção vertical
  • Perícia conclusiva acerca da regularidade do armazenamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL INSTALADOS FORA DA CONSTRUÇÃO VERTICAL. PERÍCIA CONCLUSIVA ACERCA DA REGULARIDADE DO ARMAZENAMENTO. A Sexta Turma do TST não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo interposto pela reclamante, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. A parte argumenta que o debate não deveria ser restrito à aplicabilidade da OJ 385 da SBDI-1 do TST, a Turma deixou de examinar os indicadores do art. 896-A da CLT sob a ótica das Normas Regulamentadoras, especialmente quanto à transcendência política (desrespeito à jurisprudência consolidada da SBDI-1) e jurídica (interpretação da NR-16 e dos requisitos da NR-20). Tem razão a parte quando alega que não seria o caso da OJ 385 da SBDI-1 do TST (Tema 154 da Tabela de IRR). No caso, a matéria debatida nos autos diz respeito a hipótese em que o laudo pericial demonstrou que os geradores e tanques de combustível estavam situados em área externa, fora da projeção vertical da edificação onde a reclamante desenvolvia suas atividades. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para fazer ajustes de fundamentação quanto à matéria no caso dos autos. A reclamante alegou, em suas razões de recurso de revista, que a presença de tanques de combustível no edifício, conforme comprovado nos autos e reconhecido em outras ações, gera o direito ao adicional. O recorrente detalha que a instalação dos tanques não está em conformidade com as normas (NR-10 e NR-20) e apresenta diversos problemas, como localização em área interna, ausência de aterramento e sistemas de segurança. O que se extrai do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista é que a Corte Regional entendeu que a reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, pois o laudo pericial demonstrou que os geradores e tanques de óleo diesel estavam instalados em área externa, fora da projeção vertical do edifício de trabalho, e, portanto, em conformidade com as normas de segurança do trabalho, razão pela qual concluiu pela inexistência de trabalho em condições perigosas. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, acolhendo-se a tese da reclamante no sentido de que os tanques de óleo diesel estavam instalados em área interna e em desconformidade com as normas de segurança no trabalho, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, nos termos da fundamentação assentada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeito modificativo para fazer ajustes de fundamentação, nos termos expostos no voto. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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