TSTAg-EDCiv-RR 1000082-18.2020.5.02.0362
A agravante não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- A agravante não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Em decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para, reconhecendo a possibilidade de cumulação dos pedidos de indenização por dano moral e de pensão decorrente da redução da capacidade laborativa, julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão. A agravante não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada. Isso porque conduz toda a sua linha de argumentação acerca do valor arbitrado a titulo de indenização por dano moral, que sequer foi examinado pela decisão agravada que, ao reconhecer a possibilidade de cumulação dos pedidos de indenização por dano moral e de pensão decorrente da redução da capacidade laborativa, julgou procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais na forma de pensão. Diante do absoluto desencontro entre os argumentos deduzidos pela parte agravante e a motivação exposta na decisão agravada, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Equivale dizer que a parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 8 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora