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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 548-24.2023.5.08.0114

Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Trancendência não demonstrada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Prestação de serviços
  • Vedação a reexame de fatos e de provas

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que, como exposto, não é a hipótese dos autos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.A Corte Regional, em razão de desconhecimento dos fatos pelo preposto, presumiu ter havido "prestação de serviços pelo autor também em benefício da 2ª reclamada" (art. 843, § 1º, da CLT). 2.No que diz respeito à espécie de negócio jurídico estabelecido entre as partes, o acórdão regional não registra a existência de contrato de empreitada, como alegado pela ré. O Tribunal de origem restringe-se a manter, sem reparos, a sentença, argumentando que, "ainda que se considerasse que a recorrente era dona da obra, tal fato não exime da responsabilidade subsidiária, diante do entendimento do C. TST aplicável aos contratos celebrados após 11 de maio de 2017 (situação dos autos), quando constatada a inadimplência da contratada" (grifos acrescentados). 3.Nesse contexto, a argumentação da agravante em sentido diverso (ausência de pressuposto para responsabilização subsidiária em contrato de empreitada) implica revisão de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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