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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010540-23.2024.5.03.0143

Progressão horizontal por antiguidade: transcrição integral do acórdão regional nas razões recursais

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Progressão horizontal por antiguidade
  • Transcrição integral do acórdão regional nas razões recursais
  • Ausência de cotejo analítico
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Diante do desatendimento aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 2. Com efeito, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a parte procedeu à transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico, desatendendo o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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