TSTAg-AIRR 0010540-23.2024.5.03.0143
Progressão horizontal por antiguidade: transcrição integral do acórdão regional nas razões recursais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Progressão horizontal por antiguidade
- Transcrição integral do acórdão regional nas razões recursais
- Ausência de cotejo analítico
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Diante do desatendimento aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, incisos I e III, da CLT, impõe-se a manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 2. Com efeito, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a parte procedeu à transcrição integral dos fundamentos do acórdão regional, o que inviabiliza o cotejo analítico, desatendendo o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator