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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1966-19.2017.5.20.0002

Negativa de prestação jurisdicional: incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT
  • Diferenças salariais
  • Acúmulo de função

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. No caso, constam expressamente do acórdão regional as razões pelas quais o Colegiado entendeu que não houve acúmulo de funções, havendo o registro de que as condições de trabalho são compatíveis com a contratação original, o que afasta as diferenças salariais requeridas. O Tribunal Regional registrou que a prova testemunhal não evidenciou o acúmulo de função alegado, bem como que " o desempenho da função de Auxiliar na Execução de Manutenção Corretiva em Equipamentos, conforme a necessidade da produção, encontra-se dentro da descrição de atividades do Auxiliar de Engenharia trazido aos autos pela Demandada ". Nestes termos, verifica-se que a decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Quanto ao acúmulo de funções , o Tribunal Regional registrou que as atividades de " manutenção corretiva em equipamentos " estão incluídas na descrição das atividades do cargo exercido pelo reclamante de " auxiliar de engenharia ", razão pela qual são compatíveis com a função desempenhada e com a capacidade exigida, não tendo o autor exercido funções em descompasso com o que fora inicialmente ajustado. Registrou, ainda, que a prova testemunhal não trouxe nenhum fato que identifique o desvio de função pretendido. Dessa forma, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Como se verifica, não prospera o agravo, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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