TSTAg-Emb 0100925-15.2022.5.01.0055
Vale cultura: controvérsia sobre a fonte instituidora do benefício
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Vale cultura
- Controvérsia sobre a fonte instituidora do benefício
- Transcrição incompleta
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Mantém-se, assim, a decisão agravada, mas por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALE CULTURA. CONTROVÉRSIA SOBRE A FONTE INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO POR NORMA COLETIVA POSTERIOR E POR DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. 2. No caso, o Autor deixa de transcrever trecho importante do v. acórdão regional, complementado por embargos de declaração, em que o TRT evidencia que toda a argumentação recursal, amparada no fato de que o benefício teria integrado o patrimônio jurídico do empregado, porque instituído anteriormente na norma interna (MANPES), constitui inovação recursal. 3. Mantém-se, assim, a decisão agravada, mas por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator