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Jurisprudências

TSTAg-AR 23154-66.2016.5.00.0000

Rmnr: petrobras

  • Direito do Trabalho
  • Rmnr
  • Petrobras
  • Impertinência
  • Inaplicável
  • Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar
  • Decisão Rescindenda

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RMNR. PETROBRAS. AFRONTA AO INC. XXVI DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA CONSTATADA. TEMA 795 DO STF. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICÁVEL. A decisão agravada acolheu o pedido de rescisão do acórdão que condenou a Petrobras ao pagamento de diferenças de RMNR decorrentes da exclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo. Para tanto, consignou que, nos termos do pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-1.251.927 e da Petição 7.755/DF, o acórdão rescindendo resultou em afronta ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição da República (inc. V do art. 485 do CPC de 1973). Conforme asseverado no julgamento do RE-1.251.927, a tese fixada no Tema 795 não interfere na rescisão do julgado, porque o referido precedente apenas estabelece a inexistência de repercussão da matéria relativa à RMNR sob o enfoque de normas infraconstitucionais, não contendo manifestação de mérito sobre a norma coletiva que instituiu a RMNR frente ao inc. XXVI do art. 7º da Constituição, distinguindo-se, assim, da matéria julgada no RE-1.251.927. Não havendo manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal nem precedentes da Suprema Corte sobre o mérito da matéria constitucional debatida na ação rescisória, a Súmula 343 daquela Corte não obsta o exame da pretensão rescisória. Precedentes. Decisão agravada que se mantém. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar; Decisão Rescindenda

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